Você sabia que a profissão do taxista só foi regulamentada no Brasil em 2011 mesmo sendo uma profissão centenária? Até então, apenas a lei nº 6.904, assinada em agosto de 1974, tratava sobre a profissão do taxista, mas ela era bem específica e para fins previdenciários, não tratando da profissão em si. Assim, em agosto de 2011, a presidenta em exercício Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal nº 12.468. Nesta lei estão o próprio reconhecimento da profissão do taxista em todo território nacional, o limite de passageiros aceitos em uma viagem, direitos e deveres dos profissionais, além da regulamentação do uso do taxímetro.
Além dessas regras federais existem as municiais que complementam a regulação das atividades do táxi. Falando então sobre a lei que regulamenta o taxista e o táxi na cidade de São Paulo vamos ver abaixo inicialmente os tipos de penalidades que estão sujeitos os profissionais desta categoria: I – Multa; II – Advertência; III – Suspensão ou cassação do Registro de Condutor; IV – Suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis; V – Suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento; VI – Suspensão ou cassação do Termo de Permissão; VII – Remoção do veículo; VIII – Retenção do veículo; IX – Apreensão do veículo. Obs.: as penalidades podem ser aplicadas separadas ou cumulativas. Além de saber as penalidades que estão sujeitos, é importante o taxista saber em quais situações ele pode ser autuado, pois existem as penalidades mais comuns como violação do taxímetro, mas também existem outras que podem não ser de conhecimento de todos, como por exemplo, ser punido pelo fato de retardar propositadamente a marcha do veículo. Sobre os tipos de infrações relacionadas à profissão do taxista, elas são separadas por grupos, abaixo falaremos das regras e em quais grupos se classificam.
Penalidades do Grupo A: I – Não trajar-se adequadamente. II – Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público. III – Não devolver objetos ou valores esquecidos ou deixados no interior do veículo. IV – Não portar no veículo guia atualizado das ruas de São Paulo. V – Transitar com veículo em más condições de higiene. VI – Não apresentar no veículo, afixado em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, a identificação do permissionário e do condutor. VII – Não apresentar no veículo elementos de identificação ou orientação exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes. VIII – Deixar de comunicar Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de residência ou endereço postal, ou fornecê-lo erroneamente.
Penalidades do Grupo B: IX – Transitar com veículo em más condições de funcionamento e conservação. X – Utilizar veículo no serviço de táxi com equipamentos que não sejam originais de fábrica ou aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes. XI – Desrespeitar a capacidade legal de lotação do veículo. XII – Desobedecer regulamento do ponto de estacionamento aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes. XIII – Angariar passageiro com veículo estacionado a menos de 100 (cem) metros de ponto de estacionamento oficialmente implantado. XIV – Conduzir veículo com a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi ou Alvará de Estacionamento vencidos. XV – Não apresentar no veículo, afixado em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, a tabela de tarifas e a tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da Quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente. (Redação dada pela Lei nº 11296/1992) XVI – Retardar propositadamente a marcha do veículo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário. XVII – Utilizar o táxi no transporte de lotação, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Transportes. XVIII – Utilizar o veículo de aluguel para fins não autorizados. XIX – Recusar exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos ou evadir-se quando abordado pela mesma. XX – Transitar sem portar o comprovante de Registro de Condutor ou Carteira de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi. XXI – Transitar com intimação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, com prazo vencido. XXII – Transitar sem portar Alvará de Estacionamento. XXIII – Não utilizar caixa luminosa com a palavra “Táxi” de acordo com as normas estabelecidas.
Penalidades do Grupo C: XXIV – Permitir que condutor não registrado dirija o veículo. XXV – Angariar passageiros com taxímetro previamente ligado. XXVI – Utilizar taxímetro defeituoso ou não aferido. XXVII – Usar indevidamente as bandeiras ou camuflá-las impedindo a perfeita visualização. XXVIII – Abandonar o veículo na via pública, para impossibilitar a ação da fiscalização, em especial próximo a pontos de estacionamento de táxi. XXIX – Transitar com veículo em más condições de segurança. XXX – Transitar com placa deslacrada. XXXI – Danificar propositadamente veículos de terceiros. XXXII – Recusar passageiros, salvo nos casos previsto em lei. XXXIII – Ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Prefeitura. XXXIV – Alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos. XXXV – Praticar atos de agitação ou balbúrdia. XXXVI – Obrigar os passageiros a descerem antes do local de destino. XXXVII – Utilizar-se de meios enganosos para se apropriar de importâncias indevidas do passageiro. XXXVIII – Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime. XXXIX – Arregimentar ou aceitar passageiros angariados próximo a ponto de estacionamento para o qual não esteja autorizado. XL – Efetuar corrida em desacordo com a regulamentação da forma de cobrança de tarifa.
Penalidades do Grupo D: XLI – Conduzir táxi sem estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis. XLII – Violar o taxímetro ou o aparelho registrador. XLIII – Utilizar mecanismos que interfiram no taxímetro, possibilitando um aumento no valor real da corrida. XLIV – Utilizar tabelas de tarifas não autorizadas ou fraudadas. XLV – Cobrar acima da tabela de tarifas ou similar. XLVI – Adulterar as placas de identificação do veículo. XLVII – Utilizar placas não pertencentes ao veículo. XLVIII – Utilizar veículo movido por combustível não autorizado em legislação específica. L – Dirigir em estado de embriagues alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza. LI – Angariar passageiro no Município de São Paulo, sob qualquer forma, para transporte em veículo de aluguel (táxi) de outro município. (Redação dada pela Lei nº 10308/1987)
Portaria Além das infrações acima citadas, existe a Portaria nº 164/2015 da Prefeitura de São Paulo, que obriga todos os táxis da capital a aceitar pagamentos de corridas com cartão de crédito e débito. A penalidade para o não cumprimento desta portaria é de multa e pontos na CNH. Taxistas que não querem sofrer penalidades por descumprir a lei que regulamenta a profissão precisam conhecer essas regras e segui-las fielmente para não por sua carreira em risco e evitar penalizações que possam diminuir seus rendimentos.